- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOC IAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental. 3. Inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 4. Apesar da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando houver flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, não é cabível a impetração concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pelo vínculo estável e permanente para fins de associação para o tráfico, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado em sede de habeas corpus. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 866.698/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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