JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao exasperar a reprimenda em 1/3 (um terço), não valorou na primeira fase da dosimetria apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Atento às circunstâncias em que os crimes foram cometidos, destacou que os fatos mereciam maior reprovação devido ao fato de o Agravante integrar organização criminosa que age fora e no interior dos presídios, com atuação em todo o Estado de São Paulo. Somado a isso, ponderou que a natureza e quantidade dos entorpecentes ensejaria maior reprovação do delito. Tais fundamentos revelam-se idôneos a embasar a exasperação da reprimenda na fração indicada pela Corte estadual. 4. Quanto à circunstância agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, o Tribunal de origem reconheceu que o Agravante exercia função de liderança. Diante dessa constatação, "de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena. (HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018)" (REsp n. 1.597.460/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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