JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a elevada quantidade da droga apreendida (3,3 toneladas de maconha), para elevar a sanção básica do crime de tráfico em 3 anos de reclusão, e a estruturação do grupo criminoso (dada a especialização no tráfico interestadual de drogas, com aquisição de caminhão e arrendamento de propriedade rural para prática delitiva, o que demonstra o poderio econômico da organização criminosa) para exasperar a pena-base do crime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2003 em 1 ano acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de organização criminosa (3 a 8 anos) . 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.933/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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