JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
18/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 18/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7. CABIMENTO. 1. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: I) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; II) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e III) a fixação de verba honorária na origem. 2. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3. No caso, presentes os requisitos indispensáveis. Cabível majoração, em desfavor da parte agravada, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023.)
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