- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 02/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (51,45 KG DE MACONHA), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, POR INDEVIDA INCURSÃO EM DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, não se conhece da alegação de nulidade da prisão em flagrante delito, por indevida incursão em domicílio, porque o recurso se limitou a reiterar os argumentos da impetração, sem refutar a fundamentação que justificou seu não conhecimento: a indevida supressão de instância. Assim, tem incidência o Enunciado Súmula 182/STJ. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que, concluído pelas instâncias ordinárias pela existência do animus associativo, com estabilidade e permanência, não é possível acolher a pretensão mandamental, que demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.659/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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