- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA ADEQUADA À GRAVIDADE DO CASO EM CONCRETO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. III - O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a presença de provas acerca da materialidade e da autoria delitiva em desfavor do agravante. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV - Quanto à dosimetria da pena, as instâncias originárias apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, destacando as consequências do crime desfavoráveis ao agravante, "pois o ofendido permanece com o projétil alojado em suas costas, o que torna o delito mais grave e, portanto, deve ser considerado na aplicação da basilar, por conta do princípio da individualização da pena, conforme fundamentado na r. sentença", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam o aumento da pena. V - Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para exasperar a pena base, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, parágrafo 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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