JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. BANCO DEPOSITÁRIO NÃO PARTICIPANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA NA AÇÃO EM QUE DEFERIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE APRESENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SÚMULA 271/STJ INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O recurso especial não comportava êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que amparava o acórdão recorrido de que a Caixa Econômica Federal não participou do processo principal e não teve oportunidade de apresentar recurso contra decisão em que se deferiu o pedido de reposição de juros aos depósitos judiciais, razão pela qual a via do mandado de segurança seria cabível, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. O artigo 139 do CPC/73, indicado como violado no recurso especial, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Súmula 271/STJ, a qual dispõe que "a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário", não se aplica ao caso em exame, uma vez que a Corte regional, ao decidir, entendeu que a ação autônoma seria necessária em razão do encerramento da relação jurídica anterior e não haveria similaridade fática entre o referido verbete sumular e a hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.463.842/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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