- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. IRRELEVÂNCIA. 1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202 do STJ). 2. O erro no preenchimento de formulário por ocasião da efetivação de depósito judicial de valores referentes a tributos federais, em ação de natureza tributária, não impede a remuneração do capital pela taxa SELIC, conforme estabelece a Lei n. 9.703/1998. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 41.759/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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