- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇAS GRAVES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMERCIALIZAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia resume-se a discutir a validade da rescisão do contrato do plano de saúde coletivo de beneficiário durante o tratamento de doença grave. 2. Não se admite o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo (Súmula nº 283/STF). 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem - de que a operadora do plano de saúde não comercializa planos individuais - demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é abusiva a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde enquanto o segurado estiver em tratamento médico ou de doença grave. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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