- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as investigações preambulares, propostas pelo MP-RN, davam conta de suspeitas de irregularidades em licitações na gestão municipal e, não obstante os despachos iniciais tenham feito menção ao nome no então Prefeito, isso de deu em razão de denúncias anônimas, não havendo, naquele momento, parâmetro investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para a investigação. Posteriormente, quando aportaram aos autos o suposto envolvimento do Prefeito nas práticas criminosas, foram adotadas todas as precauções necessárias para a continuidade das investigações, com a remessa do Procedimento Investigatório Criminal ao TJ-RN, com pedido de autorização, considerando também as reviravoltas reveladas pela jurisprudência acerca do tema. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assentada no sentido de que da prerrogativa de função não decorre nenhuma condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a autorização da investigação pelo Tribunal competente. 3. "Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). "Eventual vício no inquérito não repercute de forma a invalidar, tout court, a atividade persecutória." (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021). 4. Tal entendimento prevalece ainda que a nulidade venha a ser comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa, como ocorre nos autos, tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.319/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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