- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INVESTIGADO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CRIMINAL. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TJ-GO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o representante ministerial de Formosa-GO instaurou Procedimento Preparatório para apurar irregularidades configuradoras de improbidade administrativa. Expirado o prazo de vigência do referido procedimento, este foi convertido em Inquérito Civil Público. 2. Embora o investigado exercesse cargo com foro privilegiado, não havia nenhum ato de investigação criminal iniciado na origem, mas apenas o inquérito de natureza civil, não havendo que se falar, até esse momento, em usurpação da competência do TJ-GO quanto à supervisão da investigação porque, na linha de precedentes do STJ e STF não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, uma vez que elas não possuem natureza criminal. 3. Ausência de usurpação de competência do Tribunal de Justiça de Goiás na supervisão das investigações. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "é plenamente legítimo o oferecimento de denúncia com escólio em inquérito civil público" (APn n. 527/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 6/3/2013, DJe de 17/4/2013), não sendo o inquérito policial ou o procedimento investigativo criminal pressuposto necessário à propositura da ação penal. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC n. 171.760/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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