- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA PREFEITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, TESE REFUTADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ilicitude das provas obtidas sem supervisão judicial, em razão de o agravante ser prefeito à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público contra Prefeito Municipal sem autorização ou supervisão judicial. 3. Também cinge-se em verificar se o Agravo em Recurso Especial conexo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a fim de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a instauração de investigações contra agentes com foro por prerrogativa de função sem necessidade de prévia autorização judicial, salvo se houver exigência expressa na Constituição Estadual ou no Regimento Interno do Tribunal local, o que não ocorre no Estado do Piauí. 5. A supervisão judicial de investigação criminal refere-se exclusivamente a atos sujeitos à reserva de jurisdição, o que foi devidamente observado, conforme decisões proferidas por magistrados de 2º grau nos atos que exigiram autorização judicial. 6. A alegação de nulidade da investigação não foi acompanhada de demonstração de prejuízo real à ampla defesa, requisito necessário segundo o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP. 7. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido, nos termos em que formulado pela defesa, por exigir amplo revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração de investigação contra agentes com foro por prerrogativa de função não requer prévia autorização judicial, salvo previsão expressa na Constituição Estadual ou Regimento Interno do Tribunal. 2. A supervisão judicial é necessária apenas para atos sujeitos à reserva de jurisdição. 3. A nulidade da investigação não contamina a ação penal sem demonstração de prejuízo real à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STF, Rcl 2101 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-02. (AgRg no HC n. 899.393/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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