- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 23/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO CONTIDOS NO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Ademais, as majorantes que incidiram, no caso em exame, referem-se ao emprego de armas e à participação de menores de idade, sendo que a agravante decorre do exercício do comando da organização. 2. Na espécie, nenhum dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem coincide com as elementares previstas no tipo básico ou nas causas de aumento de pena. Com efeito, a exasperação da reprimenda decorre de elementos concretos e distintos, na medida em que a Corte local mencionou que a organização criminosa da qual o Paciente faz parte - Primeiro Grupo Catarinense - é altamente perigosa, por organizarem atividadades criminosas diversas, como rebeliões em penitenciárias e ataques contra à população e sedes de órgãos da segurança pública, com operações e influência em diversas unidades federativas. 3. A interestadualidade, a promoção da desordem em estabelecimentos penais e a realização de atentados contra órgãos de segurança pública não são circunstâncias corriqueiras em delitos de organização criminosa, tampouco encontram-se previstos na redação do art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, indicando, portanto, gravidade acima do comum à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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