JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estando a dosimetria da pena inserida dentro do juízo de discricionariedade motivada do Julgador, somente é devida a revisão do cálculo penal pelo Superior Tribunal de Justiça quando verificada inequívoca inobservância ao dever de fundamentação, aos parâmetros legais ou flagrante violação ao princípio da proporcionalidade. Precedente. 2. No caso, foi adequado o aumento basilar pela conduta social, pois foram indicados fatos concretos no sentido de que o Agente contribuía diretamente com a manutenção e funcionamento de uma organização criminosa de alta periculosidade, circunstância reveladora de seu comportamento desregrado no meio social em que vive. Precedente. 3. Do mesmo modo ocorreu com os motivos do crime, os quais transbordaram àqueles inerentes aos tipos penais. De fato, no que se refere ao crime de organização criminosa, ressaltou-se que o intuito era a prática de crimes gravíssimos, como roubos e tráfico de drogas. Quanto aos delitos de roubo, que eram subtraídos veículos com a finalidade de praticar outras infrações. No que tange à infração de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a vontade era dirigida para ocultar o bem e depois utilizá-lo no cometimento de outros crimes. E, por fim, em relação à receptação, que eram recebidos veículos objetos da infração de roubo a fim de fazer o transporte de drogas e armas. 4. Depreende-se, ainda, que inexistiu a alegada violação ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que foram utilizados argumentos diversos para a elevação da pena no tocante aos dois vetores mencionados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.748/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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