- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu in casu. 2. Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao réu, ora agravante, o qual, acusado da prática do crime de tortura, em concurso de agentes, filmou a ação delituosa e, portando uma arma de fogo, ameaçou e agrediu física e sistematicamente a vítima. Precedentes desta Corte. 3. "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022). 4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula nº 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.959/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
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