- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária. 2. É indevida a exigência de demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que o referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.843.480/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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