- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 20/04/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A posição firmada na decisão recorrida reflete a atual e pacífica jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que descabe a exigência de demonstração da dependência econômica para o pagamento da pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. 2. Não importa se a pensionista já tinha mais de 21 anos na data do óbito, bastando que fosse solteira e que não ocupasse cargo público permanente. Precedentes. 3. No caso em questão, a agravada é solteira e não é titular de cargo público permanente, mas apenas recebe benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, o que não afasta o preenchimento dos requisitos legais supra destacados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.909.353/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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