JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante. 2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil. 3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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