- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VALORES NÃO FINANCIADOS PELO FNDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. LEI 10.260/2001. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÕES 15/2018 E 16/2018 DO FNDE. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A Corte regional, após a análise dos aspectos contratuais e fáticos do processo, afastou a responsabilidade da estudante pelo pagamento da diferença entre o valor financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aquele cobrado pela instituição de ensino. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica a análise de atos normativos de natureza infralegal, quais sejam, as Resoluções 15 e 16/2018 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.999.196/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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