- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por aluno beneficiário de financiamento pelo FIES em face de instituição de ensino superior, discutindo-se a legalidade de cobrança de suposto saldo residual de encargos educacionais além do percentual a ser custeado com recursos próprios.2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança.3. Decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à apelação da instituição de ensino e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegou negativa de prestação jurisdicional, legalidade da cobrança da diferença de semestralidade, afronta a diversos dispositivos legais, necessidade de sobrestamento em razão de ação civil pública correlata e divergência jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, ensejando agravo. A decisão monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e rejeitando o pedido de sobrestamento com base no art. 104 do CDC.Embargos de declaração foram rejeitados e interpôs-se o presente agravo interno, em que a agravante insiste na natureza eminentemente jurídica da controvérsia, na indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e na necessidade de suspensão do feito.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegalidade da cobrança de suposto saldo residual em contrato FIES pode ser revista em recurso especial, quando lastreada em fundamentos autônomos de natureza fático-contratual à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível o sobrestamento da ação individual, com fundamento no art. 104 do CDC e nos arts. 926 e 927 do CPC, em razão de ação civil pública previamente ajuizada sobre a mesma matéria.III. Razões de decidir6. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude da cobrança do saldo residual com base em múltiplos fundamentos autônomos de natureza fático-contratual (trava sistêmica do FNDE, ausência de comprovação dos reajustes, cláusula contratual que previa adicional de 25% e aplicação da Portaria MEC nº 4/2017 a contrato anterior), de modo que a reforma dessa conclusão exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.7. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de questão jurídica relativa à hierarquia normativa entre leis federais e Portaria MEC nº 4/2017, a permanência de fundamentos autônomos fático-contratuais suficientes para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, pois o afastamento desses fundamentos demandaria providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.8. As Súmulas 5 e 7/STJ operam como filtro de admissibilidade recursal, e não como ausência de fundamentação, de modo que a mera referência a norma infralegal no acórdão estadual não afasta o óbice quando subsistem fundamentos fático-contratuais idôneos e autônomos para sustentar a conclusão adotada, revelando-se inviável o "enfrentamento" das teses de direito material em sede de recurso especial.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da inaplicabilidade do art. 104 do CDC ao pedido de sobrestamento.Tese de julgamento:1. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentos autônomos de natureza fático-probatória e contratual, ainda que haja, no mesmo julgado, referência a norma infralegal.2. As Súmulas 5 e 7/STJ funcionam como filtro de admissibilidade recursal, obstando o exame do mérito das teses de direito material quando a reforma do acórdão recorrido demandar reexame de provas ou de cláusulas contratuais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 104; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 926 e 927; Lei nº 10.260/2001, art. 4º;Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, 5º e 6º; Lei nº 12.529/2011, arts. 31 e 36, X; Código Civil, art. 884; Portaria MEC nº 4/2017, art. 1º;Súmulas 5 e 7/STJ.
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