- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 13.419/2017. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS QUE É MERA REITERAÇÃO DOS HCS N. 467.224/SP, 522.744/SP e 785.018/SP. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO IDENTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Conforme já consignado nos remédios constitucionais anteriores, esta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, "caput" e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que se limitou a dar nova redação ao antigo parágrafo único do art. 9º do CPM, para nele incluir dois parágrafos, prevendo o § 1º que "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri" (CC n. 158.084/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 5/6/2018). 3. Ademais, "inexiste violação da cláusula de reserva de plenário quando a decisão não declara a inconstitucionalidade de dispositivos legais e funda-se em legislação vigente e em jurisprudência do STJ" (AgRg nos EAREsp n. 1.260.724/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 12/11/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 806.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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