- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DO DELITO PARA DELITO MILITAR, EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEI N. 13.491/2017. INVIABILIDADE DE EXAME DO TEMA NA VIA ELEITA. 1. A apontada nulidade absoluta por utilização indevida de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. Não há ilegalidade no acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora, que, não obstante as ponderações trazidas no writ, confirma a competência do Tribunal do Júri para o processamento e o julgamento do delito praticado pelo ora agravante e explicita que a capitulação jurídica do delito praticado deu-se por infração ao art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, de maneira que, transitada em julgado a condenação, não poderia ser alterada a capitulação do delito pela Justiça castrense, competente para análise de questões afetas à execução penal do agravante. 3. A verificação da perfeita adequação do fato à norma é providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 4. Agravo regimental desprovido. (PET no HC n. 467.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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