JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal têm pacífica orientação jurisprudencial pela necessidade de averbação da área de reserva legal para fins de sua desconsideração do cálculo da produtividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.525.658/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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