JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
20/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 20/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. CÔMPUTO DESSA COMO APROVEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. O STJ ostenta entendimento uníssono no sentido de que: "[...] para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto" (EDcl no REsp 1.221.931/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014). Outros precedentes: REsp 1.376.203/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 8/5/2014; e AgRg no REsp 1.223.349/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013. 2. No caso em tela, tanto a sentença do Juízo de primeiro grau quanto o acórdão impugnado foram categóricos, ao assentarem que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário. Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.447.203/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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