JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. FUNDEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AO ARTIGO. 85 §§3º, 4º E 6º DO CPC/2015. TEMA 1.076. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§1º, 11 E 14 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando tutela jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento da complementação dos valores repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, nos anos de 2002 a 2007, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA, em detrimento à aplicação da média nacional por aluno como critério de complementação. Na sentença ação foi extinta com a resolução do mérito . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - No que concerne à alegada ofensa ao art. 85, §§3º, 4º e 6º do CPC/2015, com razão a União quanto à tese de aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba honorária, uma vez que, segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". IV - E continua o julgado: "assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). V - Na hipótese dos autos, a sentença de extinção do feito com resolução do mérito, decorrente da prescrição da pretensão de ressarcimento, foi proferida em 25/04/2018 - em data, portanto, posterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse códex processual. VI - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. VII - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.) VIII - No que trata da apontada violação do art. 85, §§1º, 11 e 14 do CPC/2015, relativamente à necessidade de majoração da verba honorária recursal, também a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, estabeleceu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Confira-se: (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). IX - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. X - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para, adotando-se como parâmetro as faixas progressivas e escalonadas previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015, bem assim os critérios estabelecidos no § 11 do mesmo dispositivo legal, fixar os honorários advocatícios em favor da União. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.814.822/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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