- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ESTUDANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Umari/CE contra a União objetivando o pagamento de diferenças históricas do Fundef referentes ao VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) dos exercícios financeiros de 2004 a 2007. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para extinguir o processo, em razão da prescrição, sendo fixado os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85, do CPC/2015, incidentes sobre o valor da causa. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º do CPC/2015, com razão a recorrente União quanto à tese de aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba honorária, uma vez que, segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". VI - E continua o julgado: "assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). VII - Na hipótese dos autos, a sentença que deliberou pela procedência do pedido autoral, posteriormente reformada pela Corte Regional, foi proferida em 23/09/2016 - em data, portanto, posterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse códex processual. VIII - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. IX - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo. Confira-se a ementa do julgado relacionado ao Tema 1.076/STJ: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.480/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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