- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 07/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pre-executividade oposta por sociedade empresária. O agravo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 2.603-2.606) e, no julgamento colegiado, foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional para o feito. II - Foi proferida decisão monocrática com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, reconhecendo a legitimidade ativa da Fazenda Nacional para a execução fiscal, devendo ser dado prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento.". O agravo interno interposto foi improvido. III - Os embargos merecem acolhimento tão somente para esclarecer a fundamentação do acórdão recorrido e sanar a omissão apontada pelo embargante quanto aos precedentes em sentido divergente existentes nesta Corte, sem que se atribuam, contudo, efeitos infringentes ao julgamento, na medida em que a conclusão alcançada, pela legitimidade da Fazenda Nacional para a cobrança do crédito decorrente de recursos do FINOR, deve ser mantida. IV - A controvérsia cinge-se à sucessão legislativa nas normas que regem a existência da antiga SUDENE, da ADENE, da nova SUDENE, bem assim da participação da União no âmbito das competências relacionadas a essas entidades de administração indireta, especificamente no tocante aos direitos e obrigações decorrentes do FINOR. V - O FINAM e o FINOR são fundos de investimentos criados pelo art. 2º do Decreto-Lei 1.376/1974, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das regiões da Amazônia Legal e Nordeste sob a supervisão, à época, da SUDAM e da antiga SUDENE. Sobre a recuperação de valores desviados das aplicações de recursos dos fundos, o art. 13 da Lei n. 8.167/1991 prevê que "[a] apuração dos desvios [...] será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa". VI - De todo modo, com a edição da Medida Provisória n. 2.145/2001, posteriormente reeditada como Medida Provisória n. 2.156/01, criou-se a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e extinguiu-se a SUDENE. Na mesma ocasião também foi criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, que seria gerido pela ADENE (art. 3º). VII - A mesma MP n. 2.156/01 que extinguiu a SUDENE previu, a despeito da criação paralela da ADENE, que a União sucederia a SUDENE nos seus direitos e obrigações (art. 21, § 2º). Mais especificamente, a norma estipulou que competiria ao Ministério da Integração Nacional "a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com seu Fundo de Investimento" (art. 21, § 5º, II) - isto é, o FINOR. VIII - Houve uma clara cisão de competências. Nos termos da legislação que extinguiu a SUDENE e criou a ADENE, essa nova agência de desenvolvimento não sucedeu a SUDENE nem possuía competência relativa a quaisquer direitos e obrigações decorrentes do FINOR, na medida em que foi criada para ser responsável por outro fundo, o FDNE. IX - Neste ponto, releva esclarecer que os dois precedentes da Segunda Turma publicados no ano de 2015 e invocados pelo embargante partem da seguinte premissa, fundamental à conclusão de ambos: "conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a [nova] SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações" (REsp. n. 1.357.788/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamim); "o restabelecimento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a LC 125/2007 em seu artigo 22 atribuiu a nova SUDENE a legitimidade para suceder a ADENE em seus direitos e obrigações" (REsp. 1.438.595/SE. X - A premissa, em si, não é equivocada - nem poderia sê-lo, na medida em que traduz texto expresso de lei: o art. 22 da Lei Complementar n. 125/2007 - contudo, não se amolda ao caso sob análise. Isso porque, considerando que a ADENE nunca teve legitimidade para executar créditos decorrentes do FINOR - conforme explicitado, a ADENE geria o FDNE, tendo sido a União quem sucedeu a SUDENE nos direitos e obrigações relativos ao FINOR - é irrelevante à solução da legitimidade no caso destes autos - e de todos os que envolvem créditos do FINOR - que a nova SUDENE tenha sucedido a ADENE. XI - A ADENE, repita-se, nunca teve legitimidade para ações relativas ao FINOR e sua sucessão pela nova SUDENE não atrai, sem que haja texto expresso de lei nesse sentido, a legitimidade da nova SUDENE para tais ações. E, de fato, não há texto expresso nesse sentido, não sendo suficiente a essa conclusão a informação de que o art. 24 da Lei Complementar n. 125/2007 revogou o art. 21 da MP n. 2.156/2001, cujo § 2º dispunha que a União sucedeu a SUDENE em seus direitos e obrigações. XII - Primeiro, registre-se, a mera revogação do artigo que dispunha sobre a referida sucessão não tem o condão de repristinar a norma anterior que atribuía tais direitos e obrigações à antiga SUDENE sem que houvesse disposição expressa nesse sentido, porquanto a repristinação legislativa não é automática no ordenamento jurídico brasileiro. XIII - Além disso, tal efeito da revogação seria impossível, porquanto a antiga SUDENE não existe mais, sendo que a nova SUDENE, a despeito da identidade de nomenclatura, não se traduz no mesmo órgão anteriormente existente. Em verdade, em termos constitutivos - dadas as normas de sucessão - a nova SUDENE assemelha-se mais à ADENE do que à antiga SUDENE, e não houve questionamento quanto à competência da União para execução dos créditos do FINOR durante a existência da ADENE, na medida em que tal cisão de competências consta de texto expresso de lei. XIV - Registre-se, ainda, que a LC n. 125/2007 não dispõe sobre o FINOR, prevendo, por outro lado, dentre os instrumentos da nova SUDENE - conforme se dessume logicamente a explanação acima - o FDNE, fundo gerido pela ADENE, sucedida pela nova SUDENE. XV - Enfatize-se, ainda, que a mera revogação da norma de sucessão também não poderia produzir o efeito pretendido pelo embargante - imputar a competência do FINOR de volta à SUDENE - porquanto a referida norma, contida no capítulo relativo às disposições finais e transitórias - tem caráter de norma de eficácia exaurida. Extinta a SUDENE à época, seus direitos e obrigações foram, todos, transferidos à União, não sendo factível supor que a Superintendência extinta seria titular de novos direitos e obrigações após sua extinção. É dizer, a norma de sucessão produziu todos os seus efeitos à época, e sua revogação, no âmbito da revogação de diversos dispositivos atinentes à reestruturação de autarquias do Poder Executivo, sem qualquer disposição específica adicional, em verdade, não tem o condão de produzir quaisquer efeitos. XVI - A União sucedeu a SUDENE em todos os seus direitos e obrigações existentes à época, dentre os quais o gerenciamento dos créditos decorrentes de desvios do FINOR, e nova sucessão relativa aos direitos e obrigações desse fundo somente pode ocorrer com base em previsão legal expressa e específica, não podendo ser suposta a partir da mera revogação da norma sucessória anterior - de eficácia exaurida - e a despeito de todo o contexto normativo aqui esmiuçado. XVII - Em resumo, anote-se que a antiga SUDENE, ao ser extinta, teve seus direitos e obrigações transferidos à União, sendo que, no mesmo ato, foi criada a ADENE, que embora detivesse competência material similar à antiga superintendência, não a sucedeu, em especial quanto às competências relativas ao FINOR. A nova SUDENE, por sua vez, sucedeu a ADENE (art. 22 da LC 125/2007), não tendo a mesma norma previsto que a nova SUDENE sucederia a União relativamente às obrigações transferidas da antiga SUDENE, não sendo possível extrair tal efeito da mera revogação de dispositivo normativo anterior de eficácia exaurida. XVIII - Por todo o exposto, não é possível supor que a nova SUDENE é sucessora da antiga SUDENE, sendo que permanece a cargo da União a competência para gerenciamento dos recursos do FINOR e, consequentemente, a legitimidade para a cobrança de créditos decorrentes de desvio de recursos do referido Fundo, mesmo após a edição da LC 125/2007. XIX - Embargos de declaração conhecidos para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 7/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗