- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pela Corte local deu-se em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, no sentido da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24 a fatos ocorridos anteriormente à sua edição, de maneira que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da denúncia não transcorreu o lapso temporal pertinente ao reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo causado à Fazenda Pública para aumento da pena-base, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca da quaestio, no sentido de que "[o] prejuízo ao erário, embora seja consequência comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo legal" (EDcl no AgRg no HC n. 462.392/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.). Nessa linha, compreendeu-se que, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não seria o caso dos autos, notadamente se considerado o valor devido quando da constituição definitiva do crédito tributário, qual seja, de R$ 172.968,00 (cento e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.889.862/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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