- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. SÚMULA VINCULANTE 24. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADA. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, o termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade (AgRg no REsp 1430892/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). 2. No presente caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 2 anos e 4 meses de reclusão, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497/STF). 3. Tendo o lançamento definitivo do crédito tributário ocorrido em agosto de 2012 (e-STJ fls. 1027), após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a nova redação do art. 110, §1º, do CP, que não autoriza a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Assim, levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição, que se deram com o recebimento da denúncia (novembro/2013 - e-STJ fls. 1322), a publicação da sentença condenatório (março/2017) e do acórdão confirmatório da condenação (janeiro/2019), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 8 anos. 4. Nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo juiz no momento da individualização da pena (AgRg no AREsp 687.220/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). No caso concreto, o valor sonegado alcançou o montante de R$ 1.414.065,81, sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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