- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRETENDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. VERIFICADO DOLO DO AGENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. O Pleno da Corte máxima do país admite "a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018). 2. Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "[a] Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada há mais de dez anos, como resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária, notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento administrativo fiscal." (RHC n. 143.516/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 3. Diante dos marcos apontados no acórdão combatido, bem como que entre eles não decorreu o prazo prescricional de 8 anos (pois a pena em concreto aplicada foi inferior a 4 anos - art. 110 do CP), afasta-se a pretendida prescrição e conclui-se pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. As instâncias pretéritas entenderam pela presença de dolo específico no caso concreto, pois verificada não só a condição do recorrente de sócio administrador da empresa Petrosul (ou seja, o responsável pelas decisões da empresa), como também se obteve de testemunhos que a emissão de notas fiscais "frias" se deu de maneira continuada e com o objetivo de lesão ao Fisco, razão pela qual rever tal entendimento redundaria em incursão profunda nos fatos e provas dos autos, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.138.533/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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