JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO PELO ELEVADO MONTANTE DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE APENAS CORROBORA O IDÔNEO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o Tribunal estadual, convocado a tratar da causa de aumento aplicada pela sentença condenatória, apenas corrobora o fundamento idôneo apresentado pelo Juízo de primeiro grau, respeitando o efeito devolutivo do recurso de apelação e não incorrendo, portanto, em reformatio in pejus qualitativa. 2. Na hipótese, a Corte estadual manteve a incidência da causa especial de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, adotando o mesmo fundamento da sentença condenatória, qual seja, o de que o grave dano à coletividade ficou demonstrado pelo elevado montante do valor dos tributos sonegados pelo agravante, não se verificando pronunciamento supletivo que incida em reforço indevido de argumentação. 3. Oportuno ressaltar que tal fundamentação, inclusive, foi integralmente validada por este Sodalício quando do anterior julgamento de agravo regimental em habeas corpus (AgRg no HC n. 694.254/SC), ocasião em que a Sexta Turma se debruçou sobre as justificativas apresentadas pelo acórdão estadual e as considerou idôneas para corroborar a majorante adequadamente reconhecida pela sentença. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.240.736/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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