JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. NOTAS TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 2. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do decisum recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Caso em que o Regional, mediante a leitura de Notas Técnicas expedidas pela ANEEL e as conclusões do experto judicial, firmou a convicção de que os critérios de repasse dos custos da tarifa de energia aos consumidores, fixados naqueles atos normativos, não poderiam ser aplicados retroativamente para incidir sobre contratos pretéritos, sob pena de violar os princípios da irretroatividade das normas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade, da segurança jurídica, além do ato jurídico perfeito. 5. O arrazoado recursal remete à interpretação das referidas Notas Técnicas, o que denota ser meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 6. Acolher as razões recursais para concluir que não houve inovação legislativa porque as Notas Técnicas da ANEEL pretendiam preservar a força normativa de cláusulas do Contrato de Concessão demanda providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.513/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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