- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. ART. 231 DA CF/88. ART. 67 DO ADCT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a FUNAI pretendendo condená-la na obrigação de realizar o processo de identificação e demarcação física do território ocupado pelo povo indígena Paiacú de Paripueira, no município de Beberibe/CE. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para determinar à FUNAI que, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do trânsito em julgado da sentença, adote as medidas necessárias a demarcação das terras indígenas indicadas na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. III - Inicialmente, entendo não ser o caso de suspensão do feito, pois o deslinde da presente controvérsia independe do julgamento do RE n. 1.017.365/SC (Tema n. 1.031) pelo Supremo Tribunal Federal. IV - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Em que pesem os argumentos suscitados pelo agravante, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - Em casos análogos ao discutido nestes autos, esta Corte tem declarado a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.600.342/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.228/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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