JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 27/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS PELOS ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA DE QUE A FUNAI INCENTIVOU A INVASÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Na origem, os recorrentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, contra a Funai e da União, no valor de R$ 300.968,00, alegando que o imóvel rural de que são proprietários foi invadido em 5/12/2015 por indígenas da etnia Kaingang. 4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. Acerca da possibilidade de responsabilização da Funai pelos atos em questão, o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo contido no acórdão, nos seguintes termos: "O regime tutelar de que trata o artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.001/1973, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e interesses" (fl. 1.144, e-STJ). Nada obstante, constata-se a ausência de impugnação específica. Ora, nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do aresto não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso Especial, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF 6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, "a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles" (REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.) Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. O Colegiado regional consignou que não se configurou omissão do Poder Público em impedir a ocorrência dos danos sofridos pelo particular, e que tampouco ficou caracterizado "o quadro delineado à exordial, no sentido de que a FUNAI teria agido de forma a favorecer a invasão da propriedade dos autores e de outros moradores da região" (fl. 1.147, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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