- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário com pedido de compensação, objetivando reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis adquiridos por meio de leilão judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar o direito à repetição do indébito tributário referente ao valor inerente a IPTU e a TLP. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame. Nesse panorama, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.774.298/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019; REsp 1.675.081/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.127/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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