- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 32 E 34 DO CTN. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, c/c pedido de ressarcimento de indébito tributário proposta contra Município de Águas Lindas de Goiás. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.IV - Embora a agravante sustente que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o Tribunal de origem concluiu, com base nas circunstâncias do caso concreto, que a ocupação dos imóveis por terceiros, a existência de ação de reintegração de posse em curso e a suspensão da liminar não demonstram perda definitiva dos atributos da propriedade, diante da possibilidade de reversão da ocupação.V - Alterar tal conclusão para reconhecer que a invasão estaria consolidada a ponto de afastar a responsabilidade tributária das proprietárias exigiria reexame da extensão da ocupação, da estabilidade da posse exercida por terceiros e dos efeitos concretos da suspensão da ordem possessória, providência vedada em recurso especial. Nesse sentido, embora o STJ admita a revaloração jurídica de fatos incontroversos, tal técnica não se confunde com nova análise do conjunto probatório.VI - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VII - A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da cobrança de IPTU quando comprovada a perda efetiva dos poderes inerentes à propriedade em razão de ocupação clandestina consolidada. Contudo, no caso, o Tribunal a quo não reconheceu essa situação excepcional, mas, ao contrário, entendeu que a ação possessória em curso e a possibilidade de reversão da ocupação mantêm a responsabilidade tributária das agravantes, afastando-se assim, a violação aos arts. 32 e 34 do CTN.VIII - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.076.084/GO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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