JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. PEDIDO DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade de processo de ação civil pública em que foi condenada a estabelecer regime de plantão para atendimento dos assistidos, sem, contudo, ter sido devidamente citada para se pronunciar no feito. II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, somente para afastar a condenação aos encargos sucumbenciais. III - O acórdão recorrido consignou ter a questão da nulidade da citação sido devidamente apreciada e debatida nos autos objeto da insatisfação recursal, tendo-se concluído pela ausência de nulidade. IV - Com efeito, eventual prevalência de nulidade insanável no referido feito deveria ter sido impugnada por meio de ação rescisória, que é o instrumento adequado para tanto. Nesse sentido: AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020. V - Não tendo a Defensoria, parte interessada, se pronunciado a respeito da alegada nulidade no prazo adequado por meio do instrumento processual legalmente previsto para tanto, houve preclusão da pretensão rescisória. No mesmo sentido: REsp n. 1.252.902/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 24/10/2011. VI - A presente insatisfação, invocando a hipótese de querela nullitatis insanabilis, não perfaz o requisito básico da referida ação: vício de tal forma teratológico, que nem sequer é hábil a formar coisa julgada material. VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de nulidade na citação arguida em ação excepcional de querela nullitatis insanabilis, os acórdãos paradigmas cuidam da questão de mérito do feito originário, qual seja, a possibilidade ou não de a Defensoria Pública funcionar em regime de plantão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.7156.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AgInt no REsp 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.731/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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