- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL (AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INTERDITADO SEM REPRESENTAÇÃO E CURADOR). NULIDADE ABSOLUTA DESDE A FORMAÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO. I - Na origem, o Ministério Público Federal, em 24/8/2007, ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) com valor da causa atribuído em R$ 500,00 (quinhentos reais), objetivando que seja declarada a nulidade de todo o processado nos autos da Ação de conhecimento pelo rito ordinário n. 2002.51.01.002031-2, com a consequente declaração de nulidade da sentença. II - Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal. Precedente: AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2022. III - Quanto à ausência da intervenção do Ministério Público no feito, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que tal nulidade pode ser convalidada, por exemplo, na hipótese de ocorrer a intervenção em segundo grau, ratificando a ausência de prejuízo. Desse modo, não há que se falar em vício na formação do processo. Desse modo, especificamente quanto a este ponto, incabível o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), sendo caso de ajuizamento de ação rescisória. IV - Quanto à nulidade referente à incapacidade do autor na demanda principal, não merece reparos a decisão ora agravada. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como sujeito de uma relação jurídico-processual ou assumir essa situação. Tal capacidade é elemento essencial para a existência do processo, sendo imprescindível para a formação da angularização da relação processual. A ausência de capacidade de ser parte inviabiliza a formação da lide, razão pela qual tal irregularidade macula todo o processo. Nessa perspectiva, todos os atos processuais praticados tornam-se juridicamente inexistentes, incluindo-se, portanto, a sentença e a coisa julgada. V - Considerado o caráter incontroverso da incapacidade do autor da demanda principal, o que afasta, assim, eventual incidência da Súmula n. 7/STJ, e considerado o vício referente à própria existência do processo, nos termos já explicitados, mostra-se cabível o ajuizamento da querela nullitatis. VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.751.228/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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