JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando anulação de decisão e assim seja mantida a sentença extintiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Quanto à alegada omissão, verifica-se que o Tribunal a quo afastou a ocorrência da preclusão em face da ocorrência de extravio dos autos, conforme se verifica do seguinte excerto: "Ademais, cumpre ressaltar que diante do relatado extravio do processo e peças, tendo ocorrido, ao menos três pedidos de restauração, não se pode sequer verificar a efetividade/regularidade das intimações no período em questão, não se evidenciando qualquer culpa da municipalidade de modo a repelir eventual alegação de preclusão temporal." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Quanto à ocorrência de preclusão temporal e coisa julgada, observa-se que o Tribunal a quo para afastar a ocorrência da referida balda, observou a existência de diversos erros que impediram a verificação da regularidade das intimações. VI - O erro material é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada. Sobre o assunto, confira-se: REsp n. 1.526.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016; AgRg no AREsp n. 781.407/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016. VII - Por outro lado, observa-se ademais que, para analisar a tese do recorrente da ocorrência de preclusão, enfrentando as afirmações do Tribunal a quo de equívocos e "caos processual", seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.080/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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