- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE 4,68%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF . I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando o recebimento de salários decorrente de reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280 do STF. IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Medida Provisória Estadual n. 33/2015, convertida na Lei Estadual n. 2.984/2015, bem como a Lei Estadual n. 2.822/2013 o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.300/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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