JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SALARIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULIZAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando reajuste salarial concedido aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018, REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018.) VII - Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer em caso de conhecimento do recurso especial e se lhe fosse dado provimento quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão de que não houve a interrupção do prazo prescricional, mas o nascimento de uma nova pretensão. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.905.987/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE 4,68%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284, DO STF. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando o reajuste de 4,68% na remuneração dos autores. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 23/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PERCENTUAL DE 4,68%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. APLIAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Tocantins objetivando a cobrança d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE 4,68%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF . I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando o recebimento de salários decorrente de reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%. II - Na sentença julgou-se pr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/03/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DOS VENCIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A TESE APRESENTADA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do A…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 28/11/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.