- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DATA-BASE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação requerendo o pagamento de diferenças de subsídios decorrentes de uma suposta incorreção quanto à implementação da revisão geral anual de 4,68% concedida aos servidores estaduais por intermédio da Lei estadual n. 2.426/2011. A sentença julgou procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Por outro lado, observa-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, especialmente quando se refere a Lei estadual n. 2.823/2013. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - Por fim, não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.019.938/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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