- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO. REAJUSTE DE TARIFA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem realizou juízo de matéria fática ao concluir que seria necessária a produção de nova prova pericial, para cumprimento da decisão colegiada proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0042631-71.2011.8.19.0000, julgado pela 16ª Câmara Cível, que determinou ao Perito do Juízo a análise dos dados contábeis das empresas permissionárias, a fim de verificar a legitimidade de suas informações e a necessidade do reajuste das tarifas em periodicidade inferior a doze meses (fls. 279/288 do anexo 1), o que não ocorreu na perícia realizada nos autos, pois deixou de analisar "as planilhas de custos de todas as permissionárias de transporte de passageiros da cidade do Rio de Janeiro", tornando-se imprestável por não "aferir a veracidade dos dados que as permissionárias repassavam para o Município para pleitear a revisão dos preços das passagens.". 4. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois seria necessário novo juízo de matéria fática para infirmar o fundamento do acórdão recorrido e acolher a tese do recorrente, providência incabível nesta seara. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.497/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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