JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE. ART. 39, § 1º, DO ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/2003. DANO MORAL COLETIVO CONSTATADO. CONDENAÇÃO GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra as empresas Viação Montes Brancos Ltda., Auto Viação Salineira Ltda., Viação São Pedro da Aldeia Ltda, Auto Viação 1001 Ltda., Rio Ita Ltda. e o Sindicato das Empresa de Transporte da Costa do Sol - Setransol com o objetivo de condenar os réus "a se absterem de exigir dos idosos, beneficiários da gratuidade para ingresso nos coletivos de transporte público, qualquer outro documento, que não seja aludido no art. 39, § 1º, do Estatuto do Idoso, isto é, documento pessoal, que faça prova da idade, deixando de exigir, em especial, o bilhete eletrônico; que sejam permitidos, aos idosos beneficiários da gratuidade no transporte coletivo público, o livre, pleno e irrestrito acesso ao interior dos coletivos, seja antes ou depois da roleta, independentemente do número e localização dos assentos a eles reservados; a se absterem de exigir dos portadores de doença crônicas e/ou deficiência o cartão eletrônico e que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo." (fl. 819). 2. Inexiste a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, tendo a Corte de origem destacado que os autos estavam instruídos de modo suficiente, não há como acolher a alegada tese, uma vez que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6.9.2023). 5. Ademais, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte para o julgamento antecipado da lide demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. 7. Com a vigência da Lei 10.471/2003, a exigência de cadastramento prévio de idosos para a fruição do benefício à gratuidade de transporte tornou-se irrazoável, ante o teor do seu art. 39, § 1º. Logo, a gratuidade deve ser conferida mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova da idade do usuário. 8. No julgamento do Recurso Especial 1.057.274/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.2.2010, o STJ estabeleceu ser injurídica a conduta de empresa de viação que, após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, submete os maiores de 65 anos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre. 9. No que diz respeito à condenação por dano moral, consoante bem salientou o Parquet Federal, "para alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - segundo o qual o dano moral coletivo exsurge da violação ao princípio da integral proteção das pessoas idosas - seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos. O caso reclama a aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 2.615). 10. No que tange à impossibilidade de condenação a pedido incerto e indeterminado, a instância ordinária registrou que "a sentença é clara ao determinar que os réus se abstenham de promover atos ou ações que violem o direito de idosos, pessoas deficientes e doentes crônicos de exercerem seu direito à gratuidade nos transportes públicos. Ao contrário do que alegam os Embargantes, a condenação não é incerta ou indeterminada, trata-se de obrigação negativa perfeitamente especificada na sentença, ainda que os meios para sua violação sejam variados"(fl. 1.032). 11. Constata-se, assim, que o aresto controvertido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.317/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJEN de 9/9/2025.)
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