- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E PETRECHOS APREENDIDOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, porquanto sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. 2. A alegada nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar não pode ser examinada diretamente por esta Corte quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos: comercialização habitual de entorpecentes em residência e estabelecimento comercial; variedade e preparo de drogas para venda; apreensão de 4 porções de cocaína já embaladas para venda, 14 porções de maconha, 9,2 g de cocaína, 98,7 g de crack, 4 munições calibre .36 (três deflagradas e uma intacta), 90 espoletas, diversos chumbos, frasco de pólvora e balança de precisão, além de informações testemunhais sobre a traficância reiterada. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A aplicação de medidas cautelares diversas é insuficiente diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.667/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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