- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de justa causa previamente constatada por parte dos agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as provas obtidas a partir da medida. 2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a medida invasiva não permitem que se conclua pela presença de elementos de suporte suficiente para justificar a diligência. A existência de denúncia anônima e a visualização do recorrente, pelo buraco de um muro, em aparente situação de traficância não configuram justa causa a autorizar o ingresso desautorizado no domicílio. Merecendo destaque o fato de ter sido encontrado com o agravado apenas 1,8 g (um vírgula oito gramas) d e cocaína. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.271.276/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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