- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2023, p. 27/04/2023
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. BASALTO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMANDO A SENTENÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTE STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 6º DA LEI 7.790/1989 E DO ART. 2º DA LEI 8.001/1990. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ao ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente a usurpação de basalto flagrada pelo DNPM. II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ressarcimento correspondente ao valor auferido com a comercialização das 133.173 toneladas de basalto, abatidos os custos para extração do minério. III. - Recurso de apelação da União provido e apelação da sociedade empresária desprovida. Indenização correspondente ao valor bruto do minério extraído ilegalmente, sem abatimento dos custos de extração. III - Recurso especial da sociedade empresária alegando prescrição da pretensão de ressarcimento, porquanto indevida a aplicação da teoria da actio nata, bem assim de ser indevida a condenação ao ressarcimento de qualquer valor à União que não o CFEM. Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização com base no lucro líquido auferido com a extração do minério. IV - O recurso não comporta acolhimento. O afastamento da aplicação à lide da teoria da actio nata demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. V - em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto, visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985". (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020) VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária. (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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