- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2022, p. 06/10/2022
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. CONCHA CALCÁRIO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ré no ressarcimento correspondente à quantidade de produto mineral ilicitamente lavrado. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% do faturamento bruto obtido com a extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial. III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade do prejuízo causado ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo e incentivar a repetição de atos lesivos ao patrimônio da União pela empresa que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020, AgInt no AREsp n. 1.893.855/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC. V - Recurso especial da União provido para restabelecer a sentença monocrática, determinando que ela seja ressarcida no montante de 100% do valor proveniente da extração irregular dos minérios, ou do valor de mercado, aplicando-se o maior, prejudicado o recurso do particular. (REsp n. 1.891.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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