- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila. II - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras). III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe 13/12/2019.) V - Na hipótese dos autos, o valor indicado em sede administrativa é incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante imagens de satélite, sendo o estimado como o de mercado ao tempo da extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal, no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de liquidação de sentença. VI - Recurso especial provido para estabelecer a indenização devida à União como sendo 100% (cem por cento) do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior. (REsp n. 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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