- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES DE CORRUPÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE TERCEIRO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os bens da ora agravante e de outros investigados foram arrestados em decorrência de decisão proferida nos autos da Pet n. 12.659/DF, em que este relator decretou a indisponibilidade de bens, valores e dinheiro até o limite de R$ 581 milhões (valor aproximado das vantagens indevidas), por cometimento, em tese, dos delitos de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto, tendo por finalidade garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime. 3. Dessa forma, a constrição não recairá apenas em relação aos bens que constituam instrumento, produto ou proveito da infração, visto que se mostra cabível, também, para a reparação do dano causado pelo crime de lavagem e seu antecedente, bem como para o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais. 4. "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) 5. A alegação de que terceira interessada é coproprietária de um dos imóveis bloqueados e necessita de capital para custear as despesas de tratamento de câncer deve ser feita no âmbito de embargos. A peticionária não detém poderes para requerer em nome próprio direito alheio. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 15.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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